
20 de out · Negócios e Carreira
Conformidade regulatória como pilar de sustentabilidade no novo modelo fiscalizatório
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Sobre o evento
1. Apresentação e justificativaA saúde suplementar brasileira atravessa a mais significativa reconfiguração do seu modelo de fiscalização desde a criação da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS). O conjunto de normas publicado ao final de 2025 — em especial as Resoluções Normativas nº 657, 658 e 659 — consolida uma transição de uma fiscalização predominantemente reativa e punitiva para um modelo baseado em risco, em dados e em resultados, orientado pelos princípios da regulação responsiva.Nesse novo cenário, a conformidade regulatória (compliance) deixa de ser tratada como um custo de observância ou uma exigência meramente formal e passa a ocupar posição estratégica: torna-se um pilar de sustentabilidade econômico-financeira e assistencial das operadoras. A capacidade de prevenir infrações, resolver demandas de beneficiários na origem, demonstrar governança efetiva e responder de forma tempestiva às ações fiscalizatórias converte-se em fator direto de solvência, de reputação e de continuidade no mercado.2. Objetivos2.1. Objetivo geralCapacitar os participantes a compreender o novo modelo fiscalizatório da saúde suplementar e a posicionar a conformidade regulatória como instrumento de sustentabilidade da operadora, integrando governança, atendimento ao beneficiário, gestão da fiscalização e regime sancionador à luz das normas vigentes da ANS.2.2. Objetivos específicosContextualizar a evolução do modelo de fiscalização da ANS e os fundamentos da regulação responsiva e baseada em risco;Identificar as obrigações de governança corporativa, controles internos e gestão de riscos estabelecidas pela RN 518/2022 como base da conformidade;Compreender as diretrizes de atendimento ao beneficiário da RN 623/2024 e sua relação com os indicadores de reclamações;Dominar o novo fluxo fiscalizatório da RN 657/2025 — NIP, amostras para análise individualizada (AAI) e ações de fiscalização planejada (AFP);Conhecer as modalidades de fiscalização planejada e as metas de responsividade progressiva da RN 658/2025;Analisar o regime sancionador da RN 489/2022 e as alterações trazidas pela RN 659/2025 (dosimetria, reincidência, multas e responsabilização de administradores);Elaborar um plano de adequação que traduza as exigências normativas em ações concretas de conformidade e sustentabilidade.3. Conteúdo programáticoMódulo 1 — O novo modelo fiscalizatório e a conformidade como pilar de sustentabilidade Panorama da regulação da saúde suplementar: competências da ANS e marco legal (Lei nº 9.656/1998 e Lei nº 9.961/2000);Da fiscalização reativa à fiscalização baseada em risco, em dados e em resultados;Fundamentos da regulação responsiva: pirâmide de intervenção, escalonamento entre orientação e punição;Sustentabilidade da operadora: as dimensões econômico-financeira, assistencial e reputacional da conformidade;Mapa das seis normas do curso e como se articulam no ciclo de conformidade (prevenir → atender → fiscalizar → sancionar);Linha do tempo e vigências: o marco de 1º de maio de 2026 e a janela de adequação.Módulo 2 — RN 518/2022: governança, controles internos e gestão de riscosObjeto e contexto: adoção de práticas mínimas de governança corporativa, com ênfase em controles internos e gestão de riscos, para fins de solvência das operadoras (norma que alterou a RN 443/2019);Pilares da governança: transparência, equidade, prestação de contas e responsabilidade corporativa;Estrutura de gestão de riscos: mapeamento, identificação e tratamento de ameaças à integridade e à solvência;Controles internos: teste anual de efetividade, testes de estresse, auditoria periódica de informações e planos de contingência;Compliance e integridade: código de conduta, gestão de conflitos de interesse e canais de denúncia;Aplicabilidade: procedimentos de auditoria independente obrigatórios para operadoras de grande e médio porte e administradoras de benefícios; facultativos para pequenas operadoras e autogestões por RH;Conexão com o novo modelo: por que governança madura reduz exposição a NIP, AFP e sanções.Módulo 3 — RN 623/2024: atendimento ao beneficiário e indicadores de reclamação ConteúdoObjeto e vigência: regras para o tratamento de demandas dos beneficiários — assistenciais e não assistenciais — em todas as modalidades de contratação (em vigor desde 1º de julho de 2025);Princípios do atendimento: transparência, clareza, segurança da informação e cordialidade;Rastreabilidade das demandas: protocolo, registro e histórico do atendimento;Serviço de Atendimento ao Consumidor (SAC), canais de atendimento e resolução efetiva na origem;Monitoramento interno e avaliação de desempenho do atendimento;Incentivos e consequências regulatórias: estruturas baseadas no desempenho em indicadores de reclamação, com reconhecimento (listas de excelência) ou consequências para índices elevados;O Índice Geral de Reclamações (IGR) como elo entre atendimento e fiscalização planejada.Módulo 4 — RN 657/2025: redesenho da fiscalização — NIP, AAI e AFPObjeto e vigência: altera a RN 483/2022 e reorganiza os procedimentos fiscalizatórios com foco em dados, risco e resultados (vigência em 1º de maio de 2026);Notificação de Intermediação Preliminar (NIP): registro, elementos mínimos (data e síntese do atendimento), resposta obrigatória em área logada e uso de formulários padronizados pela ANS;Resolução da NIP: presunção de resolução após retorno do beneficiário em 10 dias; a ausência de retorno não encerra o processo, que pode ser retomado a qualquer momento;Amostras para Análises Individualizadas (AAI): geração mensal até o 20º dia útil, orientada por proporcionalidade, risco e critérios probabilísticos; elegibilidade inclui NIP reabertas, casos com uso do SUS e demandas de ofício;Ações de Fiscalização Planejada (AFP): regulação responsiva com intervenção escalonada, combinando orientação e punição (detalhamento na RN 658/2025);Prazos processuais: prazo-padrão de 5 dias úteis para atos da operadora quando não houver regra específica;Tratamento isonômico: mesmo tratamento processual a todas as operadoras, inclusive administradoras de benefícios, salvo exceções expressas;Revogações: dispositivos específicos da RN 483/2022 e a Instrução Normativa ANS nº 1/2022 (integral); acréscimo de anexos sobre classificação antecipada, declarações e aspectos operacionais.Módulo 5 — RN 658/2025: Ações de Fiscalização Planejada e responsividadeObjeto e vigência: procedimentos para a estruturação e execução das Ações de Fiscalização Planejada (AFP) no âmbito da Diretoria de Fiscalização (vigência em 1º de maio de 2026);Modalidades de fiscalização planejada: Ação Planejada Preventiva (APP), Ação Planejada Focal (APF) e Ação Planejada Estruturada (APE);Regulação responsiva e baseada em risco: atuação preventiva, escalonada e orientada a resultados;Metodologia de Faixas de Desempenho e Metas de Responsividade Progressiva: classificação das operadoras a partir do Índice Geral de Reclamações (IGR) e definição de metas obrigatórias de redução progressiva de reclamações;Acompanhamento técnico contínuo e articulação com a NIP e as AAI (RN 657);Implicações estratégicas: como posicionar a operadora nas faixas de melhor desempenho.Módulo 6 — RN 489/2022 e RN 659/2025: regime sancionador e penalidadesObjeto: aplicação de penalidades para as infrações à legislação dos planos privados de assistência à saúde (revogou a RN 124/2006);Abrangência: operadoras, administradores, membros de conselhos e prestadores de serviços de saúde;Espécies de penalidade: advertência, multa, cancelamento, suspensão e inabilitação;Categorias de infração: estruturais (autorização, produtos, alienação de carteira), econômico-financeiras (reajustes, variações de preço) e assistenciais (cobertura, rede prestadora, direitos do beneficiário);Fatores agravantes, atenuantes e multiplicadores; fator de porte econômico.Dosimetria reorganizada: sequência de cálculo — agravantes, atenuantes, causas de aumento/diminuição e fator de porte econômico — conferindo previsibilidade ao valor das multas;Reincidência e advertência: possibilidade de a ANS deixar de aplicar advertência em caso de reincidência em janela de até 2 anos, elevando o risco financeiro-regulatório;Multas diárias: teto de 90 dias estendido ao descumprimento de determinações específicas (arts. 36-A e 37); valores de referência de R$ 5.000, R$ 10.000 e R$ 12.500 conforme a hipótese;Procedimentos coletivos: apuração por 'vidas expostas' e necessidade de demonstração de padrão de comportamento danoso, alcançando também administradoras de benefícios;Responsabilização de administradores: suspensão (30 a 180 dias) e inabilitação (1 a 5 anos) em hipóteses específicas, ampliando a responsabilidade pessoal;Revisão das multas-base: reavaliação a cada 5 anos, com escalonamento para fatos posteriores à vigência (1º de maio de 2026).Módulo 7 — Integração: plano de conformidade e sustentabilidade Visão sistêmica: como governança (RN 518), atendimento (RN 623), fiscalização (RN 657/658) e sanção (RN 489/659) formam um ciclo único de conformidade;Do risco à sustentabilidade: indicadores de acompanhamento (IGR, resolutividade de NIP, faixas de desempenho) como painel de gestão;Diagnóstico de maturidade: checklist de adequação por norma e identificação de lacunas;Cultura de conformidade: papel da alta administração, capacitação contínua e prestação de contas.Para pagamento em boleto, ou solicitação de NF - entrar em contato através do e-mail: contato@regulamentarsaude.comREGULAMENTAR SAÚDECNPJ N 48.822.230/0001-62







